A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, em casos de exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo em uma ação, o juiz não é obrigado a estabelecer honorários sucumbenciais mínimos de 10%. Os honorários devem ser definidos de maneira proporcional.
No caso analisado, o ministro Marco Buzzi decidiu que um aposentado pagaria 6% do valor da causa em honorários aos advogados da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, após a exclusão da empresa de uma ação de revisão de aposentadoria.
Os advogados da companhia argumentaram que o Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os honorários do advogado vencedor devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do valor da causa, quando não houver forma de mensuração.
O ministro explicou que os limites de 10% a 20% se referem ao total de honorários na demanda, e não ao que cabe a cada parte vencedora. Ou seja, a soma dos honorários deve respeitar esses limites, mas não necessariamente cada parte individualmente.
Quando um litisconsorte é excluído, os honorários podem ser inferiores ao mínimo de 10%, sendo a sua fixação proporcional à parte da demanda que foi julgada. Este princípio é respaldado pelo Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, que afirma que, em decisões parciais, o vencido deve pagar honorários ao advogado do vencedor de forma proporcional.
Além disso, foi destacado que, em casos de múltiplos réus, os honorários são geralmente rateados entre eles, respeitando os limites de 10% a 20%.
O ministro concluiu que, se apenas um dos réus for considerado ilegítimo, a parte autora não deve se responsabilizar pelos mesmos 10% do valor da causa, e os honorários devem ser fixados de forma proporcional, conforme estabelecido pela jurisprudência.