A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não é possível julgar antecipadamente uma ação de interdição apenas com base em um laudo médico unilateral. Para o tribunal, a realização de uma prova pericial é essencial para comprovar a incapacidade civil da pessoa que se busca interditar.
No caso em questão, o autor solicitou a interdição de seu pai, alegando que um acidente vascular cerebral isquêmico havia causado perda temporária de memória. Ele apresentou um laudo médico como evidência e expressou preocupação com a venda de bens por preços abaixo de 50% do valor de mercado, além de um aumento no número de ações contra o pai, que incluíam penhora de bens.
A primeira instância negou o pedido de interdição, já que, durante a entrevista do interditando em juízo, o magistrado, apesar do laudo médico, não considerou que havia sido demonstrada a incapacidade civil. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve essa decisão, alegando que a perícia não era indispensável para resolver o caso.
Laudo Médico Não Substitui Perícia Médica
A ministra relatora do caso no STJ, Nancy Andrighi, explicou que, embora alguns precedentes do tribunal permitam a prova da incapacidade civil por métodos diferentes da perícia, outros, como o REsp 1.685.826, afirmam que, em casos de interdição, é fundamental ter um laudo pericial obtido após um exame médico.
Com base nesse panorama jurídico, a relatora enfatizou que a prova pericial é crucial para identificar a causa que justifique a interdição, bem como determinar sua extensão e limites. Segundo a ministra, a perícia não pode ser substituída por um laudo médico unilateral ou pela entrevista do interditando.
Além disso, a ministra considerou inaceitável concluir que o autor não conseguiu comprovar a necessidade de interdição enquanto se julgava o caso prematuramente, desconsiderando o direito do autor de produzir a prova pericial que poderia corroborar seus argumentos. Para ela, uma sentença baseada na falta de provas, sem permitir a produção de novas evidências, representa cerceamento de defesa.
Ao Ressaltar que o laudo médico anexado ao processo era inconclusivo — apresentando apenas indícios de que a pessoa não teria capacidade para realizar atos da vida civil devido a lapsos de memória — a ministra Nancy Andrighi anulou o acórdão e a sentença, reconhecendo o cerceamento de defesa e determinando a produção de uma prova pericial, conforme o artigo 753 do Código de Processo Civil.
O número do processo não é divulgado devido a segredo judicial.
Fonte: STJ