A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu unanimemente que a presença de uma hipoteca judiciária não livra o devedor da obrigação de pagar multa e honorários advocatícios, conforme estabelecido no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). O colegiado esclareceu que, embora a hipoteca judiciária ofereça garantia para uma futura execução, ela não substitui o pagamento efetivo da dívida.
Em um caso envolvendo cinco familiares que processaram um empresário e sua empresa por não pagar por aquisições de cotas sociais, os réus foram notificados para quitar a dívida em 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios de 10%. Os réus, sem realizar o pagamento, contestaram a execução da sentença, solicitando a remoção da multa e dos honorários com o argumento de que havia uma hipoteca judiciária sobre quatro de seus imóveis. Apesar das instâncias inferiores terem aceito o pedido, excluindo tanto a multa quanto os honorários, essa decisão foi posteriormente contestada.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, apontou que a aplicação da multa e dos honorários se baseia na demora do pagamento ou na resistência ao cumprimento da sentença. A intenção da multa é incentivar o cumprimento espontâneo da obrigação e penalizar o atraso no pagamento. Segundo Andrighi, apenas o pagamento voluntário e total dentro do prazo de 15 dias após a notificação pode anular a multa e os honorários.
A ministra também observou que a hipoteca judiciária não garante a satisfação imediata do credor, diferentemente do pagamento direto. Além disso, ela explicou que a hipoteca não assegura de forma absoluta que o bem hipotecado será o único considerado para penhora, permitindo que tanto credor quanto devedor solicitem a substituição do bem penhorado.
Por estas razões, a garantia fornecida pela hipoteca judiciária não é vista como equivalente ao pagamento direto, e, portanto, não exclui a responsabilidade do devedor pelas multas e honorários advocatícios.
Assim, o recurso especial foi aceito, reafirmando a obrigação de pagar as penalidades mesmo na presença de uma hipoteca judiciária.
Para mais informações, o acórdão pode ser consultado no REsp 2.090.733.