O Plenário negou provimento ao Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0008358-46.2021.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Mário Goulart Maia. O recurso destacava a inobservância da alteração, promovida pelo CJF, na forma de cálculo da distância entre a sede da comarca estadual e a vara federal, para fins da fixação da competência delegada. A regra está definida na Resolução CJF n. 705/2021.
De acordo com a Lei 13.876/2019, uma vara estadual terá competência para julgar um processo previdenciário nos casos em que a comarca de domicílio do autor da ação estiver a mais de 70 km de algum município sede de vara federal. Se estiver mais próxima, será necessário ajuizar a ação na cidade com vara federal. Maia esclareceu, em seu voto, que nem o CJF nem os tribunais modificaram de fato o critério de distância. O conselheiro afirmou que o órgão apenas complementou, de forma padronizada, a maneira pela qual se aferirá a distância entre as unidades judiciais.
A apuração da distância deverá observar os deslocamentos reais e não em linha reta. No entendimento do TJSP, a adesão ao suposto novo critério de medição sugerido demandaria a edição de uma lei específica e não por ato normativo. Na avaliação do relator, o controle de ato do CJF pelo Conselho Nacional de Justiça somente encontra amparo em situações excepcionais. “Ao órgão foi atribuída a competência pela Lei 11.798/2008. Além disso, cabe ao Conselho de Justiça Federal supervisionar administrativa e orçamentariamente a Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, conforme define a Constituição de 1988”, explicou em voto apresentado em 6 de dezembro de 2022, na 361ª Sessão Ordinária do CNJ.
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Texto: Ana Moura
Edição: Sarah Barros
Agência CNJ de Notícias