O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o disposto nos Provimentos nº 439/1991 e nº 2.472/2018 e no Comunicado Conjunto nº 1.744/2019, CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 117.051/2016 – SPI 3,

RESOLVE:

Art. 1º – Compete aos Ofícios de Justiça os seguintes cálculos judiciais:

I – cálculo e conferência de custas, incluindo as remanescentes, e de despesas processuais;

II – cálculos e atualizações restritos a multa;

III – cálculos referentes a praças ou leilões judiciais, mediante determinação judicial;

IV – cálculo da taxa judiciária em ações penais, prevista no art. 1.094, incisos I e II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.

Art. 2º – Nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda, os cálculos judiciais serão efetuados por servidores do próprio juizado nas causas em que as partes não forem assistidas por advogados.

Art. 3º – O Juízo poderá nomear perito judicial para a elaboração dos cálculos que não possam ser realizados nos Ofícios de Justiça, cujos cálculos envolvam:

I – Análise de laudos e pareceres técnicos;

II – Examinar grande volume de dados documentais contidos nos autos;

III – Digitar grande volume de dados;

IV – Verificação e análise de norma jurídica específica, legal ou infralegal; ou

V – Quaisquer aspectos que extrapolem o nível de conhecimento inerente ao cargo do servidor responsável por realizar o cálculo.

Art. 4º – Compete às partes apurarem os valores relativos ao ITCMD – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos e de ITBI – Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, instituído por norma municipal.

Art. 5º – A competência para os serviços de cálculos judiciais realizados nos Ofícios de Distribuição Judicial e nas Seções de Distribuição Judicial das Comarcas do Interior fica transferida para os respectivos Ofícios de Justiça.

Parágrafo único – Fica vedado o envio de processos aos Ofícios de Distribuição Judicial e às Seções de Distribuição Judicial das Comarcas do Interior para elaborar cálculos.

Art. 6º – O prazo para a eliminação do acervo junto aos serviços de cálculos judiciais nos Ofícios de Distribuição Judicial e nas Seções de Distribuição Judicial das Comarcas do Interior será de 30 (trinta) dias, exceto nas seguintes unidades:

I – Ofício de Distribuição Judicial da Comarca de Santos, que será de 120 (centro e vinte) dias;

II – Ofício de Distribuição Judicial das Comarcas de Guarujá, Jundiaí, Limeira, Osasco, Piracicaba, Presidente Prudente e Taubaté, que será de 90 (noventa) dias, e

III – Seção de Distribuição Judicial das Comarcas de Americana, Araras, Assis, Barra Bonita, Itu, Mauá, Mogi Guaçu, Pederneiras, Peruíbe, Salto, São Carlos e Tupã, que será de 90 (noventa) dias.

Art. 7º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Provimento nº 439/1991 e o Comunicado Conjunto nº 1.744/2019.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 03 de novembro de 2022.

(aa) RICARDO MAIR ANAFE, Presidente do Tribunal de Justiça, GUILHERME GONÇALVES STRENGER, VicePresidente do Tribunal de Justiça, FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano do Tribunal de Justiça, ARTUR CÉSAR BERETTA DA SILVEIRA, Presidente da Seção de Direito Privado, WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI, Presidente da Seção de Direito Público, FRANCISCO JOSÉ GALVÃO BRUNO, Presidente da Seção de Direito Criminal.

DJE, Cad. I, Adm. de 07.11.2022, P.4 até 5.

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