TRT da 2ª Região autoriza pesquisa junto a empresas de cartão de crédito e instituições financeiros 100% digitais

Atendendo a pedido de um trabalhador, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região autorizou a expedição de ofícios a administradoras de cartão de crédito e a instituições financeiras 100% digitais (fintechs).

Segundo a decisão, o objetivo é bloquear possíveis valores em nome do ex-empregador que possam ser utilizados para pagamento da dívida trabalhista. Para a desembargadora-relatora do acórdão, Beatriz Helena Miguel Jiacomini, o Estado, por meio do juízo, deve utilizar-se dos meios coercitivos colocados à sua disposição para obrigar o devedor a quitar sua dívida. “O magistrado deve determinar a adoção de medidas que viabilizem a satisfação do crédito laboral, cuja natureza alimentar é inequívoca”, afirma.

A solicitação foi feita em uma ação de execução que tramita há anos na Justiça do Trabalho de São Paulo. Diversas buscas de patrimônio em nome do executado principal e de seus sócios foram realizadas, mas nada foi encontrado.

Segundo a relatora, “o Poder Judiciário jamais poderá inviabilizar o prosseguimento da execução por considerar ineficaz a pretensão do exequente, sem esgotar todos os meios possíveis para obtenção do crédito exequendo ou apresentar qualquer outra solução viável, atribuindo, assim, exclusivamente ao exequente a tão árdua tarefa de localização de bens dos devedores inadimplentes”.

A determinação de que a execução deve ser promovida pelas partes consta do artigo 878, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a reforma trabalhista.

Fonte: TRT2

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