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Dívidas da Dersa não estão sujeitas ao sistema de precatórios, decide TJSP
As dívidas da Dersa (Desenvolvimento Rodoviário S/A) não estão sujeitas ao sistema de precatórios, segundo entendimento da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Essa decisão já havia sido tomada pelo juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª Vara de Fazenda Pública.
A liquidação de empresa, como consta nos autos, foi autorizada pela Lei Estadual nº 17.148/19. Além disso, continua valando a penhora de 9% sobre as receitas provenientes das tarifas de travessias litorâneas em balsas operadas pelo Departamento Hidroviário, para pagamento de credores.
Vale lembrar que a aprovação da dissolução e início do processo de liquidação da Dersa foi discutido em Assembleia Geral Extraordinária, em outubro de 2020, quando houve a transferência do serviço de Travessias Litorâneas do Estado de São Paulo para o Departamento Hidroviário, órgão vinculado à Secretaria de Logística e Transporte do Governo do Estado de São Paulo. O Estado aponta que absorveu o ativo e passivo da empresa, com isso, a credora deve receber seu crédito por meio de precatórios, ante a impossibilidade da penhora de receitas públicas.
Segundo o relator do agravo de instrumento, desembargador Edson Ferreira, o regime de precatórios instituído pelo artigo 100 da Constituição Federal aplica-se às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público que atuem em regime não concorrencial, o que não seria o caso da empresa em questão, que se enquadraria no regime concorrencial. Citando voto do desembargador Osvaldo de Oliveira, o magistrado afirmou que a Dersa “desenvolve atividade relacionada com o serviço público, mas não o faz em caráter de exclusividade” e que as concessões de natureza viária ou rodoviária exploram “atividades industrial, comercial e de prestação de serviços, em concorrência com a iniciativa privada, além de prever a distribuição de dividendos aos acionistas”.
Agravo de Instrumento nº 2272779-03.2021.8.26.0000
Com informações do TJSP